A Susep publicou, nesta quarta-feira (26), a Circular 690/23, segundo a qual, a partir de 31 de dezembro deste ano, será obrigatório o registro das operações – com período de cobertura iniciado a partir dessa data – de planos de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas nos seguintes regimes financeiros: de repartição simples, de capitais de cobertura, de capitalização, com cobertura de sobrevivência (em planos de previdência aberta e de seguro de pessoas) ou de assistência financeira; além de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de capitalização ou de RCC; e de planos de capitalização.
Já as operações com período de cobertura vigente em 31 de dezembro deverão ser registradas, em todos os casos, em até 30 dias úteis a partir desta data.
Além disso, fica determinado que as operações com período de cobertura encerrado até 31 de dezembro deverão ser registradas em até 10 dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
Por fim, as operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 31 de dezembro, deverão ser registradas em até 20 dias úteis.
Essa circular entra em vigor na próxima terça-feira (1º agosto).