Um hospital particular do norte do Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada por alegada falta de instrumentais indicados.
Já com relação à operadora do Plano de Saúde acionada, o pedido foi julgado improcedente, pois ela cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.
De acordo com a petição inicial, o paciente foi diagnosticado com “hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Nesse momento originou-se todo o imbróglio, com vários adiamentos para o procedimento e registro inclusive de reclamação à Agência Nacional de Saúde (ANS).
Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas os transtornos não pararam por aí. Quando o paciente já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado sob a justificativa médica de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.
Citado, o hospital requereu a improcedência do pedido de indenização. Entretanto, a decisão destacou que os fatos narrados pelo paciente são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, o qual demonstrou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.
“A alegação do hospital de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica, não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora o hospital tenha alegado que os fatos experimentados pelo paciente não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ser até anestesiada”, anotou o sentenciante.
Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
EM SUA DEFESA, O HOSPITAL NÃO INFORMOU NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA HOSPITAL OU PRONTO-SOCORRO.
Cuidar de pacientes, em alguns casos com urgência para tomada de decisão, é uma atividade extremamente complexa. Portanto, erros podem ocorrer em qualquer ponto do processo de teste.
Por isso, um hospital ou pronto-socorro busca constantemente os pontos de risco e toma medidas para detectar e prevenir erros.
Isso é feito, normalmente, mapeando cada etapa do processo, e examinando os riscos potenciais.
O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional protege o patrimônio do Hospital ou Pronto-Socorro em eventuais ações judiciais decorrentes de falhas na prestação do serviço que causem um dano ao terceiro, incluindo despesas judiciais em sua defesa e acordos e indenizações de outros danos.
Embora seja bastante improvável que qualquer Hospital ou Pronto-Socorro deseje causar erros de diagnóstico a seus pacientes, a despesa legal de se proteger judicialmente de reclamações pode ser extremamente alta.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Autos n. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC.
- Quarta, 13 Dezembro 2023 18:57
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