Sincor-MA
  • Sincor MA
  • Sobre Nós
    • Quem somos
    • Diretoria
    • Convenção Coletiva
      • 2024
      • 2023
      • 2022
      • 2021
      • 2020
    • Código de Ética
  • Benefícios
  • Cursos
  • Eventos
  • Associe-se
  • Notícias
  • Contato
  • 2024
Sincor-MA
  • Sincor MA
  • Sobre Nós
    • Quem somos
    • Diretoria
    • Convenção Coletiva
      • 2024
      • 2023
      • 2022
      • 2021
      • 2020
    • Código de Ética
  • Benefícios
  • Cursos
  • Eventos
  • Associe-se
  • Notícias
  • Contato
  • 2024
Home Notícias STJ: É dispensável agravamento do risco para indenização de seguro.
Back Home

STJ: É dispensável agravamento do risco para indenização de seguro.

byAdauto Farias inNotícias posted on29 de setembro de 2023
0
0
STJ: É dispensável agravamento do risco para indenização de seguro.
https://sincor-ma.com.br/wp-content/uploads/2023/09/STJ_-E-dispensavel-agravamento-do-risco-para-indenizacao-de-seguro.mp3

De maneira análoga ao seguro de vida, a 3ª turma do STJ entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do TJ/SC para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

Cobertura dos riscos

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (art. 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato

Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no art. 768 do CC – segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” – existe em razão do dever de agir com boa-fé (art. 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que “é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a 2ª seção decidiu que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte”.

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos -, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/22 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

 STJ
Notícias | 29 de setembro de 2023 | Fonte: Migalhas
#informação#stj
Share:

Previous

38 planos de saúde são proibidos de serem comercializados.

Next

Informação sempre em primeiro lugar!

Related Posts

Sincors voltarão a cobrar contribuição sindical?
27 de abril de 2023
Sincors voltarão a cobrar contribuição sindical?
No Comments
Abra as portas para um novo mercado de seguros com o Open Finance!
22 de junho de 2023
Abra as portas para um novo mercado de seguros com o Open Finance!
No Comments
Seguradoras receberam mais de 2 mil pedidos de atendimento no Vale do Taquari!
25 de setembro de 2023
Seguradoras receberam mais de 2 mil pedidos de atendimento no Vale do Taquari!
No Comments

Posts recentes

  • Plano de Saúde é condenado a oferecer tratamento domiciliar (Home Care)!
  • Necessidade de trabalhar é principal motivo para abandono escolar!
  • Planos de saúde esperam ultrapassar os 52 milhões de usuários em 2024!
  • Hospital é condenado por cancelar cirurgia de paciente já anestesiado.
  • Polícia prende quadrilha suspeita de aplicar ‘golpe do seguro’!

Comentários

    Categorias

    • Notícias (323)

    Sindicato dos Corretores e Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, Vida, Saúde, Capitalização e Previdência Privada do Estado do Maranhão.

    Contatos

    Av. Colares Moreira, 444 – 1° andar, Sala 111 – Ed. Monumental – Renascença – São Luís – MA | CEP: 65075-441
    sincor-ma@sincor-ma.com.br

    Últimos posts

    • Plano de Saúde é condenado a oferecer tratamento domiciliar (Home Care)!
      18 de dezembro de 2023
      Plano de Saúde é condenado a oferecer tratamento domiciliar (Home Care)!
    • Necessidade de trabalhar é principal motivo para abandono escolar!
      18 de dezembro de 2023
      Necessidade de trabalhar é principal motivo para abandono escolar!

    O Sincor-MA

    • Associe-se
    • Convenção Coletiva
    • Diretoria
    • Quem somos
    Copyright © 2023 Sincor-MA | Todos os direitos reservados.