Estamos diante de uma ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais proposta por uma segurada do Rio de Janeiro em desfavor de cia. seguradora, alegando que firmou contrato de seguro total para garantia do veículo de sua propriedade marca Volvo XC 60 RDesign 3.0 AWD, e que a cia. seguradora se negou a pagar a indenização securitária quando da ocorrência do sinistro.
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“Fraude não Comprovada. Negativa de Sinistro Indevida. Conserto do Veículo que perdurou por 71 dias. Locação de Veículo Reserva pela Segurada.
Dever da Cia. Seguradora de Ressarcir a Segurada. Danos Morais Configurados.”
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Informou a segurada em sua petição inicial que sofreu um acidente, do qual resultaram avarias na parte frontal do aludido veículo segurado. Que registrou o acidente através do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), sem vítimas, e comunicou o sinistro à cia. seguradora. Que após a realização da vistoria de sinistro por parte da cia. seguradora, o orçamento inicial acertado entre a cia. seguradora e a oficina mecânica foi de R$34.622,02 já deduzido no próprio orçamento o valor da franquia obrigatória a ser pago pela segurada, ficando, ainda, pendente de autorização pela cia. seguradora os reparos mecânicos estimados no valor de R$14.000,00. Que os reparos iniciais foram autorizados, entretanto, dias após a autorização, a cia. seguradora suspendeu os reparos. Que posteriormente compareceu na residência da segurada um sindicante da cia. seguradora solicitando esclarecimentos sobre o acidente. Que posteriormente, a segurada foi comunicada pela oficina que havia recebido um e-mail da cia. seguradora informando que o processo do seu sinistro fora encerrado sem indenização. Que a cia. seguradora de fato suspendeu os reparos reclamados pela segurada para melhor esclarecimentos dos fatos, diante de divergências de informações. Que este seria o quarto sinistro relatado à cia. seguradora pela segurada ocorrido com o mesmo veículo durante o primeiro ano de vigência da mesma apólice de seguro. Que não foi esclarecida à cia. seguradora a procedência do veículo segurado. Que o advogado da segurada é proprietário de hotel e possui diversos sinistros em andamento com as mesmas partes envolvidas. Que durante a sindicância foi verificado que o veículo se encontrava no estacionamento totalmente reparado. Que a segurada não possui habilitação para conduzir veículo. Que não há prova de que o sinistro tenha ocorrido na forma relatada. Que diante da recusa da segurada em prestar informações para análise do sinistro a presente demanda se torna descabida, inexistindo danos materiais a serem indenizados.
Conforme relatório, o juiz de primeiro grau decidiu: “Nos termos do artigo 341, caput do Código de Processo Civil, incumbe à cia. seguradora manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.”
Na contestação a cia. seguradora deixou de impugnar especificadamente os fatos narrados pela segurada, limitando-se a apresentar frágeis argumentos de que durante a regulação do sinistro não foram prestadas informações solicitadas pela segurada, que deixaram diversas dúvidas sobre o acidente e os fatos que o envolveram.
Ao contrário do afirmado pela cia. seguradora na contestação, o registro de ocorrência policial contém a dinâmica do acidente, sendo, portanto, abusiva a suspensão dos reparos pela seguradora.
Sobre a ausência de habilitação, o sinistro ocorreu com terceiro condutor, não havendo óbice legal para que um proprietário de veículo possa segurá-lo, até porque a lei não condiciona a aquisição de veículo à habilitação para dirigi-lo, motivo pelo qual pífia a tese defensiva da cia. seguradora de que a segurada não possui CNH.
Outrossim, não há na lei e nem na apólice de seguro em tela limite de quantidade de sinistros durante a sua vigência.
Quanto à procedência do veículo, a cia. seguradora não provou qualquer irregularidade.
O fato do advogado da segurada ser proprietário de hotel e possuir diversos sinistros não estabelece vínculo fático ou jurídico que impeça o legítimo direito da segurada exigir o cumprimento da apólice.
Todas as alegações da cia. seguradora, destituídas de provas, são meras conjecturas, incapazes de impedir, extinguir ou modificar a pretensão autoral.
Quanto ao reparo do veículo ter sido realizado pela própria segurada, questionado pela cia. seguradora, a segurada esclareceu que o fez pela suspensão indevida determinada pela cia. seguradora enquanto o veículo estava na oficina.
O juiz julgou procedentes os pedidos formulados pela segurada na petição inicial, condenando a cia. seguradora a pagar à segurada as quantias de R$ 54.528,15, referente ao pagamento à oficina mecânica, o reembolso do valor de R$ 35.500,00, relativo à locação de 01 veículo durante o período em que o veículo avariado se encontrava sob reparos na oficina, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em grau de RECURSO, acordam os Desembargadores, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, somente para reduzir a verba indenizatória por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença impugnada.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguro e diretor do Sincor-DF
Fonte: TJRJ – Câmara Cível – Apelação nº 0009735-24.2018.8.19.0066
- Quinta, 27 Abril 2023
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