Uma empresa distribuidora de alimentos de Brasília, requereu junto ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão da exigibilidade de créditos tributários originados de Autos de Infração, mas o pedido foi indeferido.
Contra essa decisão a empresa autora interpôs agravo de instrumento, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência.
Em seguida, a empresa autora apresentou novo pedido de Tutela de Urgência em, amparada em uma apólice de Seguro Garantia Judicial que após manifestação do DISTRITO FEDERAL, o pedido foi negado.
Em sua última investida, a empresa autora insiste na concessão da Tutela de Urgência, alegando que regularizou a apólice de Seguro Garantia Judicial.
O entendimento do Juiz é que o Seguro Garantia Judicial não se presta a suspender a exigibilidade do crédito quando efetuado como forma de pagamento. Nesse caso, apenas o depósito do valor em dinheiro gera a suspensão da exigibilidade, conforme art. 151, II, do CTN.
A empresa autora, inconformada com o pronunciamento judicial acima citado, interpôs RECURSO.
Na peça recursal, a empresa autora requer que seja emitida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação aos Débitos Inscritos em Dívida Ativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1156668/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos” (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
Na mesma linha, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há acórdãos do TJDFT que admitem emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quando caucionada com apólice de Seguro Garantia Judicial, ainda que seja requerida em ação anulatória de débito fiscal.
No caso em tela, observa-se que a apólice de Seguro Garantia Judicial abrange o valor total do débito – compreendido o valor principal e demais acréscimos e encargos no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e atende aos requisitos previstos no art. 8º da Portaria PGDF n. 378/2019.
Consta do documento previsão de atualização monetária pelos índices legais aplicáveis aos Débitos Inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal; e estabelecimento de que a cia. seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei n. 6.830/1980.
Nesse contexto, à luz do art. 300 do CPC, estão caracterizados os requisitos necessários para reformar a decisão agravada e, assim, deferir o pedido de Tutela de Urgência.
Além da probabilidade do direito, constata-se risco de dano capaz de justificar o deferimento do pedido de tutela provisória, pois a certidão pretendida é relevante para possibilitar a continuidade das atividades empresariais e dos contratos administrativos celebrados entre a pessoa jurídica e a Administração Pública.
Vale esclarecer, por fim, que não há incongruência entre a medida ora concedida e a decisão colegiada prolatada nos autos do agravo de instrumento. No recurso anterior, tratou-se sobre indeferimento do pedido liminar destinado à suspensão de exigibilidade do crédito tributário apresentado na petição inicial. Já no presente recurso trata-se de pedido de tutela provisória incidental, apresentado no curso da ação de origem após o julgamento do agravo anterior, destinado apenas à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, em razão da oferta da apólice de Seguros Garantia Judicial.
Com esses fundamentos, a Desembargadora relatora do processo, entendeu que a decisão recorrida deve ser reformada e em seu voto, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que o Distrito Federal expeça certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, em razão da apólice de Seguro Garantia Judicial.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF
Fonte: TJDFT – 2ª Turma Cível Processo AGI: 0736936-45.2022.8.07.0000
- Terça, 25 Abril 2023
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