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A responsabilidade do corretor de seguros pela administração da apólice e pelo acompanhamento do sinistro!

byAdauto Farias inNotícias posted on18 de abril de 2023
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A responsabilidade do corretor de seguros pela administração da apólice e pelo acompanhamento do sinistro!

A responsabilidade do corretor de seguros pela administração da apólice e pelo acompanhamento do sinistro!

Uma segurada propôs ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de uma cia. seguradora, alegando que teve seu veículo Mercedes Benz Classe GLA 200 roubado; que o roubo foi comunicado à Delegacia de Polícia de Queluz, onde o condutor do veículo prestou todos os esclarecimentos necessários; que a abertura do processo de sinistro junto a cia. seguradora foi realizada através do seu corretor de seguros. O corretor de seguros, ao efetuar a abertura do processo de sinistro, enviou toda a documentação solicitada pela cia. seguradora; que a cia. seguradora informou ser necessária uma entrevista pessoal com a segurada e com o condutor do veículo; que tendo em vista o cenário da pandemia da COVID-19, a segurada e o condutor do veículo justificaram as ausências nas entrevistas quanto aos possíveis riscos de saúde quando do atendimento presencial.

A seguradora afirmou que em função das entrevistas não terem sido realizadas e por essa razão solicitou documentação adicional e suspendeu o processo de sinistro. O que teria sido informado à corretora de seguros da segurada, mas não recebeu retorno. A corretora de seguros permaneceu inerte.

Alegou a segurada que, o prestador de serviços da cia. seguradora e nem o seu corretor de seguros não prestaram informações a respeito das solicitações de documentos complementares; que após a abertura do processo de sinistro pelo seu corretor de seguros, a mesma teria direito a 15 dias de carro reserva, serviço que não fora disponibilizado; que diante da falta de informação e descaso, vinha efetuando o pagamento de diárias de locação de um veículo no mesmo patamar do seu. No mérito, a segurada requereu que a cia. seguradora fosse condenada ao pagamento da indenização do sinistro, no valor de R$ 102.911,55 (cento e dois mil novecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos); ao reembolso de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) (referente às 74 diárias de locação de veículo), bem como essa locação se estenda até o efetivo julgamento da presente ação, no valor diário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

A cia. seguradora em sua contestação, aduziu que durante o processo de regulação do sinistro, em especial diante do fato de que os contatos com a segurada e o condutor do veículo não condizerem com a realidade, temendo a possibilidade de fraude, suspendeu a regulação do sinistro, informando a suspensão à corretora de seguros da segurada e que todo o processo de regulação foi tratado com a corretora de seguros contratada pela segurada.

O juiz de primeiro grau, em sua sentença, julgou procedentes os pedidos formulados pela segurada e, em consequência, condenou a seguradora a pagar à segurada as quantias de R$102.911,55, a título de indenização do seguro do veículo segurado, de R$18.500,00, referente a 74 diárias de locação de veículo, bem como o valor diário de R$250,00 de locações vincendas, condicionadas às correspondentes comprovações, bem como a indenização da quantia de R$10.000,00, pelos danos morais sofridos.
Inconformada, a cia. seguradora recorreu da decisão de primeiro grau pleiteando pela reforma da sentença, ou, subsidiariamente, que seja observado o direito à sub-rogação do salvado.

Narra a cia. seguradora que não houve negativa de pagamento do seguro, e que o processo foi suspenso porque a segurada através de seu corretor de seguros não providenciou a documentação adicional que lhe fora solicitada.

À conta de tais fundamentos, acordaram os Desembargadores que compõem a Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, reformando-se a sentença para excluir da condenação (i) o ressarcimento da despesa decorrente de aluguel de veículo; e (ii) a verba indenizatória fixada a título de dano moral; e (iii) determinar a sub-rogação nos direitos sobre o salvado, após o pagamento integral da indenização decorrente do contrato de seguro.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF

Fonte: TJRJ – Apelação Cível Nº 0002299-09.2021.8.19.0066

Crédito de Imagens: Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJRJ
SEGS.com.br – Categoria: Seguros

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