No mérito, o segurado requereu: (i) o reconhecimento da falha na prestação dos serviços; (ii) a condenação solidária da seguradora e oficina mecânica a procederem ao reparo do veículo, em prazo a ser estipulado pelo Juízo; e (iii) a condenação da seguradora e oficina mecânica a pagar, solidariamente, o valor de R$ 7.574,95 a título de indenização por danos materiais, e o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Sobreveio a respeitável sentença, pela qual o D. Magistrado de primeiro grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
- a) Determinar à seguradora e oficina mecânica que concluam os reparos no veículo segurado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de se sujeitarem à adoção de medidas coercitivas;
- b) Condenar a seguradora e a oficina mecânica, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 7.531,03 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais; c) Condenar a seguradora e a oficina mecânica, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformadas, a seguradora e a oficina mecânica interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO.
A seguradora, nas razões de seu recurso, argui preliminar de: (a) Cerceamento de defesa; (b) Afirma que os documentos apresentados pelo segurado foram confeccionados unilateralmente; (c) Assevera que o Juízo a quo, foi induzido a erro; (d) Defende que a seguradora não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do veículo; (e) Que a oficina que realizou os reparos no veículo segurado, local este escolhido pelo próprio segurado, não é referenciada pela seguradora; (f) Argumenta a ausência de danos materiais indenizáveis.
Em seu recurso de apelação, a oficina mecânica pugnou pela cassação da sentença vergastada.
No caso em exame, é certo que o veículo segurado permaneceu sob a custódia da seguradora e da oficina mecânica pelo prazo de 06 (seis) meses, e, mesmo após o transcurso de tal prazo, o automóvel não foi integralmente reparado. Além disso, a seguradora e a oficina mecânica não lograram êxito em comprovar a complexidade dos reparos efetuados no automóvel, a justificar o atraso na entrega do bem.
Pelas razões expostas, a Desembargadora Relatora conheceu parcialmente do Recurso de Apelação interpostos pela seguradora e oficina mecânica, negando provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
A Desembargadora Relatora votou também, na majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento).
Os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão UNANIME acompanharam o voto da Desembargadora Relatora no sentido de MANTER INCÓLUME A SENTENÇA DO D. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU para condenar a seguradora e a oficina mecânica.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT Apelação Cível: 0709686-34.2022.8.07.0001
- Quarta, 03 Mai 2023
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