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Justiça autoriza o cancelamento do registro da OCS-BR!

byAdauto Farias inNotícias posted on26 de julho de 2023
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Justiça autoriza o cancelamento do registro da OCS-BR!
https://sincor-ma.com.br/wp-content/uploads/2023/07/Justica-autoriza-o-cancelamento-do-registro-da-OCS-BR-Materia-publicada-em-24072023.mp3

A FENACOR informa que a 1ª Vara de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou que o Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital proceda o cancelamento do registo da Ordem de Corretores de Seguros do Brasil (OCS-BR), relativo à constituição da associação. A OCS-BR se apresenta como “autorreguladora do mercado de corretagem de seguros”, embora não tenha autorização legal da Susep para atuar como tal.

Segundo o presidente da Federação, Armando Vergilio, essa decisão judicial é de extrema importância para os Corretores de Seguros. “Estamos acompanhando esse processo, pois entendemos que a forma como essa entidade se apresenta gera diversas dúvidas para a nossa categoria”, assinala.

Ele lembra, ainda que a legislação e a regulação vigentes permitem a criação de autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, como órgãos auxiliares da Susep, desde que, naturalmente, observados todos os requisitos para a autorização junto àquela Autarquia, o que, pela leitura da sentença proferida, não aconteceu no caso concreto.

Na decisão, a juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, da 1ª Vara de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destaca que a criação da pessoa jurídica deve observar as diretrizes traçadas pelo CNSP e pela Susep para que seja possível o exercício de atividade relativa à autorregulação. “A criação da associação é livre, mas seu âmbito de atuação pode ser restrito e dependente de autorização, como é o caso das autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros”, frisa a magistrada.

Ela acrescenta que o cancelamento do registro relativo à constituição da OCS-BR é uma medida de rigor, notadamente porque presente vício extrínseco ao título: “o pedido de autorização perante Susep foi feito posteriormente ao registro e indeferido”, assinala a juíza.

HISTÓRICO

O processo teve como base requerimento da Susep solicitando ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, o cancelamento do registro da associação.

O Oficial informou à Justiça que, em outubro de 2021, foram registrados a ata de constituição e o estatuto social da Ordem de Corretores de Seguros do Brasil OCS-BR. Em setembro do ano passado, o cartório averbou o ofício da Susep informando a ausência de autorização para funcionamento da associação como autorreguladora do mercado de corretagem de seguros.

Como o ofício da Susep averbado se restringiu à informação de ausência de autorização, sem nenhum requerimento, e que não há previsão legal para outra providência de ofício, em 29 de setembro de 2022, foi enviado outro comunicado, por e-mail, à autarquia, solicitando a apresentação das providências necessárias à solução do vício existente.

Embora os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não tenham permissão legal para cancelar atos de registro de ofício, sendo necessária sentença transitada em julgado, houve o reconhecimento de vício no ato de registro, já que havia necessidade de autorização e ela não foi concedida.

Além disso, o Oficial reconheceu que, ainda que a intenção da entidade não tenha sido autodenominar-se “autorreguladora autorizada pela Susep para representá-la na fiscalização” (como alega a OCS-BR), de acordo com a legislação vigente, somente a autarquia possui a prerrogativa de autorizar previamente e regulamentar entidades formadas com tal finalidade; que não há discricionariedade na qualificação, cabendo exclusivamente à autarquia autorizar ou não entidades voltadas à autorregulação profissional dos corretores de seguro e verificar a licitude de sua finalidade associativa; e que a oitiva da Susep era necessária.

Fonte: FENACOR
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