Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por familiares de motorista de aplicativo, segurado, contra sentença do Juizo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em demanda de Reparação de Danos ajuizada em desfavor de empresa administradora de aplicativo e seguradora, por falta de provas e nexo causal, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos concernentes ao pagamento da indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de seguro de vida e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para compensar o dano moral.
Conforme relatado nos autos, os familiares postularam o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida, bem como danos morais, diante do óbito do segurado, motorista do aplicativo.
Por outro lado, a empresa de aplicativo e a seguradora alegaram que não há cobertura do Seguro APP no caso em tela, pois o motorista não estava prestando serviço na plataforma no momento do óbito, não havendo nexo causal.
Ocorre que as “Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais Passageiro Plano Coletivo” estipula, na cláusula 10.2, que “a vigência do risco individual inicia-se no momento do ingresso do motorista e/ou passageiros no veículo”, e, na cláusula 11.2, que “o término de vigência do risco individual ocorrerá no momento da saída do motorista e/ou passageiros do interior do veículo”, enquanto que a Condição Especial da Cobertura Básica de Morte Acidental do Motorista – MAM, prevê a garantia do pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Seguro, limitada ao Capital Segurado definido no Certificado de Seguro, caso o segurado, na qualidade de motorista do(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto. O acidente deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro.
Do cotejo dos autos, observa-se que o motorista de aplicativo, segurado, veio a óbito às 06h e 56m, tendo como causa da morte “politraumatismo, ação contundente”, nos termos da Certidão de Óbito.
Alegam os familiares que o motorista, segurado, estava a serviço da plataforma de aplicativo, indo buscar um passageiro, quando sofreu o acidente.
A empresa de aplicativo defende que o motorista não estava com passageiro/usuário no veículo (on trip), no momento do acidente, e que também não estava a caminho de uma nova viagem, pois não há qualquer movimentação nesse sentido (on route), após finalizada a última viagem, às 03h e 21m.
Nessa esteira, entende o Desembargado Relator que tendo em vista o óbito do motorista, segurado, ocorrer às 06h e 56m, quando o motorista não estava prestando serviços na plataforma fornecida pela ré, não há cobertura de indenização do seguro, pois o acidente não ocorreu durante o período de cobertura contratual.
Os pedidos formulados pelos familiares do motorista foram JULGADOS IMPROCEDENTES
Os APELANTES, herdeiros (viúva e filho), alegam que, embora o falecimento do motorista tenha sido às 6h56, nas dependências do Hospital Regional de Taguatinga/DF, a causa foi consequência do acidente de trânsito ocorrido ainda durante a última viagem para buscar um passageiro.
Nesse ponto, o Desembargador Relator, considera CONSISTENTES os fundamentos contidos na sentença do Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília: “(…) Diante da análise da prova documental colacionada aos autos, observa-se pelo EXTRATO DE VIAGENS que o motorista de aplicativo, segurado, realizou sua última viagem pela plataforma, com início às 02h e 53m e término às 03h e 21min (on trip). Em seguida, continuou com o aplicativo ligado (open) das 03h e 21min até 03h e 35m, sendo o último registro da prestação de serviços na plataforma de aplicativo.
MANTIDA SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO ao apelo dos HERDEIROS (viúva e filho).
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Processo: TJDFT – Processo: 0705629-90.2020.8.07.0017
- Quinta, 22 Junho 2023
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