Um segurado ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de seguradora e da empresa de assistência ao viajante, aduzindo que viajou para os Estados Unidos a trabalho, tendo contratado o seguro viagem com cobertura de COVID-19, por intermédio da citada empresa de assistência, para o período de 23/03/2021 a 02/04/2021. Não consta nos autos informações a respeito do nome da corretora que tenha intermediado o contrato de seguro.
No dia 30/03/2021, o segurado realizou nos Estados Unidos o teste de COVID-19 cujo resultado foi positivo, destacando que entrou em contato com a seguradora para requisitar assistência, informar que não poderia regressar na data marcada e requerer a sua prorrogação da permanência para tratamento.
O segurado informa que, recebeu e-mail da empresa de assistência ao viajante no dia 01/04/2021 e atendendo solicitação, enviou cópia do ticket de embarque. Informa também que teve início a uma série de tratativas com as empresas citadas e que foi atendido na emergência de um hospital nos Estados Unidos, tendo arcado com os custos adicionais pela extensão de sua acomodação e para remarcação da passagem, embora não tenha obtido resposta da seguradora e da empresa de assistência, retornando ao Brasil somente no dia 15/04/2021. Assevera o segurado que, no dia 30/04/2021, a seguradora e a empresa de assistência ao viajante informaram que ele só teria direito ao reembolso das despesas médicas, pois a vigência da apólice de seguro viagem era até o dia 02/04/2021, mas, todos os gastos foram negados.
O segurado pugnou pela condenação da seguradora e da empresa assistência ao viajante ao pagamento de danos materiais, no valor de R$21.209,90 (vinte e um mil duzentos e nove reais e noventa centavos) e danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguradora em sua contestação sustentou que o sinistro não estaria amparado em nenhuma das garantias contratadas. Alega que o contrato findou em 02/04/2021 e que todas as despesas ocorreram depois.
A sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau, julgou improcedentes todos os pedidos constantes na inicial e condenou o segurado ao pagamento das custas judiciais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O segurado apelou contra a decisão de primeiro grau, sustentando falha da seguradora e da empresa de assistência ao viajante no dever de informar, bem como que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Afirma que foi necessária a prorrogação do contrato em razão da quarentena, defendendo a existência de falha na prestação dos serviços e de danos morais.
A Desembargadora relatora, em seu voto, teceu algumas considerações. “A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas a decisão comporta parcial reforma.”
Através de cópia da apólice de seguro viagem permite verificar que o produto contratado afasta o argumento de que o sinistro não estaria coberto por ter ocorrido em uma pandemia.
Nessa linha, o resultado do exame de COVID-19 e a mensagem eletrônica datada de 01/04/2021 comprovam que o sinistro aconteceu durante o período de vigência do contrato. De igual modo, restou demonstrado que em 03/04/2021 a empresa prestou assistência médica ao consumidor e, ainda, que no dia 06/04/2021, ele foi atendido em um hospital, cujas despesas somaram US$1.158,01. Ademais, em mensagem enviada pela empresa de assistência ao viajante, no dia 30/04/2021, quando o segurado foi informado de que os gastos médicos poderiam ser reembolsados, bastando o envio dos documentos solicitados, o que foi realizado.
Desse modo, considerando que o sinistro ocorreu na vigência do contrato de seguro, bem como que as despesas realizadas para tratamento do segurado restaram devidamente comprovadas, a conduta da seguradora e da empresa de prestação ao viajante se mostra equivocada.
Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para condenar a seguradora e a empresa de assistência ao viajante, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$1.569,87 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), R$6.551,55 (seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), R$284,77 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$88,78 (oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), R$45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e R$365,48 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. A seguradora e a empresa de assistência ao viajante deverão arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF.
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0019580-34.2021.8.19.0209
- Quarta, 19 Abril 2023
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