A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Juiz da 24ª Vara Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como de sua nova empresa corretora de seguros, ao comercializar seguro de cliente da antiga empresa empregadora.
De acordo com os autos, o ex-funcionário trabalhou na empresa corretora de seguros autora da presente ação, por cerca de 10 (dez) anos.
A corretora alega que o ex-funcionário utilizou de informações sigilosas e firmou um novo contrato de seguro com o mais antigo cliente da corretora, transgredindo o pacto de confidencialidade e da não concorrência assumido em contrato de trabalho.
Afirma a corretora de seguros que o desvio da produção em nome do cliente citado no processo lhe causou prejuízo no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). Entende que o montante do seguro desviado deve ser ressarcido pelo ex-funcionário e pela sua nova empresa corretora de seguros, pois foram os responsáveis e beneficiados da prática ilícita.
Segundo o desembargador relator do recurso, só se configura concorrência desleal quando o conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas após o término do contrato. “No caso dos autos, não há indícios de que o ex-funcionário tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação.”
Assim, afirmou o magistrado, a migração do cliente se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência. “A renovação da apólice de seguro pelo ex-funcionário partiu da vontade do cliente”
Ainda que assim não fosse, os requeridos não necessariamente utilizaram das informações atingidas contratualmente pela confidencialidade, pois o corréu detinha relação pessoal e de confiança com a citada empresa, sendo natural e lícita a escolha dos requeridos como seus novos corretores, principalmente diante da especificidade do seguro contratado cuja habilidade, qualificação e confiança são fundamentais na definição do corretor”, destacou.
Sobre a possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o desembargado relator apontou que a referida cláusula de confidencialidade, nos moldes em que foi proposta, não podia impedir o ex-funcionário de atender seus clientes após o desligamento da empresa, do modo como foi procedido no caso”.
No presente caso concreto, nota-se que a credibilidade da empresa segurada era depositada especificamente nos serviços do ex-funcionário da corretora de seguros que lhe atendia. Para melhor ilustrar o presente caso, destaca-se trecho do depoimento do representante da empresa segurada: “O depoente aceitou em trocar de corretora pois desde o princípio tinha confiança no ex-funcionário da antiga corretora de seguros, pois desde o início que tratou com a empresa corretora de seguros, foi atendido por esta pessoa.”
Assim, não há se falar em aliciamento de clientela ou em outra prática de concorrência desleal, tendo em vista que o segurado decidiu, por livre vontade, delegar os serviços ao ex-funcionário da corretora de seguros, profissional de sua confiança.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF)
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – Comunicação Social – AA
- Quarta, 13 Setembro 2023
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