Empresa de materiais elétricos, estabelecida no Trecho 2, Setor de Industrias e Abastecimento, SIA, Brasília – DF, narra que contratou uma apólice de seguro empresarial para proteção de seu estabelecimento comercial contra incêndio, perda ou despesa de aluguel, roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias e danos elétricos, com garantia de cobertura por FURTO limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Relata o segurado que a empresa foi furtada, e comunicado o sinistro à seguradora. No entanto, diz que, apesar da seguradora ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta e cinco reais), apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26 (dezessete mil quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos), fato que o segurado julga ser indevido por se tratar de cobertura total, mormente quando se trata de contrato de adesão.
O segurado requereu, desse modo, seja a seguradora condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
A seguradora, em sua defesa, confirma ser devido o abatimento realizado do percentual da franquia contratada, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do prejuízo apurado, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), consoante previsão contratual.
Logo, para a julgadora, a SEGURADORA agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória por parte do segurado. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral/segurado.
Sendo assim, a juíza em sua sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo SEGURADO.
REJEITADA a preliminar suscitada em contrarrazões. RECURSO conhecido e IMPROVIDO. Sentença confirmada ao impor o não acolhimento da pretensão indenizatória por parte do segurado. O SEGURADO foi CONDENADO também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT – Recurso: 0714674-63.2020.8.07.0003
- Quinta, 25 Mai 2023
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