Segurado residente em Guapimirim, (RJ), ajuizou Ação Indenizatória, alegando que, em síntese, que celebrou contrato de seguro do seu veículo junto a seguradora, cujo objeto do seguro era o seu veículo automotor. Aduziu que, o seu veículo automotor foi furtado, no Rio de Janeiro, no Bairro da Glória, quando se encontrava estacionado, em pernoite, em via pública. Registrou ocorrência perante à autoridade policial e comunicou o sinistro a seguradora, encaminhando os documentos objetivando ao recebimento da indenização, contudo, a indenização foi negada pela seguradora ao argumento de que no contrato de seguro havia previsão de garagem.
O segurado requereu a condenação da seguradora a lhe indenizar na quantia de R$ 22.965,00 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e cinco reais).
A seguradora em sua contestação, alegou que no contrato de seguro celebrado entre as partes, prevê a proteção do veículo em caso de furto, todavia, o endereço real do segurado não possui garagem, sendo certo que no momento da contratação do seguro, o segurado informou que o seu veículo seria guardado em local que possuía garagem. Ocorre que, o veículo pernoitava em rua, agravando o risco. Assim, violou ao dever de informação na contratação do seguro, não devendo, portanto, ser indenizado. Foi também apurado que, no Questionário de Avaliação de Risco o CEP de pernoite do veículo segurado era o CEP do endereço do corretor de seguros ao invés do CEP do segurado. Relatou ainda que, o valor de mercado do veículo segurado deve ser considerado o constante da Tabela FIPE.
O Juiz ad quo JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar a seguradora a indenizar o segurado na quantia de R$ 22.551,00 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais). A seguradora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento).
APELOU a seguradora ré, repisando os argumentos da peça de bloqueio. Insiste a seguradora que houve falsidade no preenchimento do questionário que antecedeu a contratação do seguro, o que legitima a negativa de cobertura. Requer seja dado provimento ao RECURSO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
O Desembargador Relator do processo, em seu voto, relata que, de fato, há obrigação do segurado de informar com exatidão o local do domicílio, a existência de garagem para guarda do veículo, bem como a utilização do automóvel como meio de deslocamento para o trabalho e ainda a estimativa de média mensal de quilometragem a fim de que a seguradora possa aferir o risco e consequentemente o valor do prêmio. A negativa de pagamento de indenização, em caso de declaração inexata, não se revela ilegítima. Todavia, o argumento de falsidade das informações prestadas no ato da contratação do seguro, por consistir em fato extintivo do direito do segurado, deve ser provado de forma inequívoca para justificar a negativa.
Embora discorra a seguradora sobre a inveracidade do perfil declarado, não comprovou que o real perfil de utilização do veículo segurado era outro, apenas constatou que o automóvel foi furtado quando estava estacionado, em pernoite, em via pública no bairro da Glória, nesta cidade, município distinto do domicílio do autor, Guapimirim-RJ. Não há prova de que foram feitas declarações inexatas no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor, até mesmo porque o proprietário do automóvel não está impedido de circular livremente com o seu bem e estacioná-lo em via pública, mesmo para pernoite.
Assim, não comprovada de modo contundente a má-fé do segurado no preenchimento da proposta, é ilegítima a negativa da seguradora no que se refere à recusa de pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual comporta manutenção a sentença de procedência por seus próprios fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, os Desembargadores da 8ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJRJ – Apelação: 0005322-78.2017.8.19.0073
- Sexta, 05 Mai 2023
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