Viúva de segurado ajuizou ação de cobrança de indenização securitária proposta em desfavor de duas seguradoras pleiteando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária por morte de cônjuge, no valor de R$10.000,00, (dez mil reais) bem como o reembolso de despesas funerárias no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), aduzindo, em resumo, ser beneficiária de contrato de seguro ofertado pelas seguradoras, o qual prevê o pagamento de indenização em razão do falecimento do cônjuge, cuja causa decorreu de COVID-19, insuficiência respiratória aguda, sepse pulmonar, encefalopatia hipóxico-hisquêmica pós parada cardíaca.
Afirmou a viúva beneficiária do seguro, contudo, que o pedido de indenização foi negado indevidamente pelas seguradoras, por falha no dever de informação, pois não havia sido previamente esclarecida que a indenização seria devida apenas no caso de morte acidental do cônjuge, não incluído óbito decorrente de complicações da COVID-19.
Na sentença de primeiro grau, considerando que o seguro contratado pelo segurado está restrito à morte acidental, o que não abrange as complicações da COVID-19, além de inexistir irregularidade na cobertura de assistência funeral, a qual exclui a possibilidade de reembolso, que todos os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes.
Inconformada, a viúva requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à cobertura securitária e automaticamente, o reembolso das despesas com o funeral.
Em suas razões, a viúva reitera os argumentos deduzidos na petição inicial, notadamente suposta falha no dever de informação, pois “não há previsão contratual para exclusão do pagamento de morte por complicações causadas pela doença COVID-19, dessa forma, em virtude da aplicação do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o contrato tem que ser dado interpretação mais beneficia ao consumidor”.
A controvérsia dos autos reside em verificar se o evento que levou à óbito o cônjuge da parte da viúva autora figura como hipótese de cobertura pelo seguro de vida contratado, bem como analisar a regularidade da negativa de reembolso das despesas funerárias e eventual violação ao dever de informação.
Ao que consta, as condições gerais e cláusulas limitativas do seguro das quais a parte teve ciência, registra que o produto contratado em favor de seu cônjuge está restrito ao evento morte por acidente, conceituado como “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte”
Outrossim, particularmente no que se refere ao dever de informação, verifica-se previsão expressa excluindo da morte acidentária “as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas”, inexistindo falha ou violação ao dever de informação.
Desta feita, o evento identificado pelo falecimento do cônjuge da segurada, por complicações do acometimento da doença COVID-19, por não se tratar de morte acidentária, impede o recebimento da indenização securitária, constituindo o evento hipótese não prevista na relação de cobertura do seguro. 3.3. Precedente: “Uma vez comprovado que a contratação do seguro de vida ocorreu para as coberturas de morte acidental, o falecimento do segurado em decorrência de evento natural (complicações oriundas da Covid-19) exime a seguradora de pagamento da indenização, em virtude da ausência de previsão contratual para a hipótese”
Valendo destacar que as cláusulas gerais da apólice não garantem o reembolso de despesas com funeral, mas o direito de utilização pelo beneficiário do “Serviço de Assistência Funeral Familiar”, sem opção de restituição das despesas, não havendo motivo para reforma da sentença.
Do mesmo modo, no que se refere ao pedido de reembolso das despesas consequentes do funeral, consta no anexo da apólice que a garantia da prestação do “Serviços de Assistência Funeral Familiar”, está condicionado a solicitação prévia do serviço, sendo excluída a possibilidade de reembolso.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF
Fonte: TJDF – 2ª Turma Cível – Apelação Cível: 0710788-16.2021.8.07.0005
- Quarta, 26 Abril 2023
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