Trata-se de Recurso de Apelação interposto por seguradora contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de São Paulo, nos autos da Ação Regressiva em desfavor da LIGHT Serviços de Eletricidade.
Na peça inaugural, alegou a seguradora, em resumo, que em razão de Contrato de Seguro com cobertura para Danos Elétricos, faz jus ao reembolso do montante de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Esclareceu a seguradora ter procedido ao pagamento de sinistro a Condomínio Segurado, em razão de falha no fornecimento de energia que ocasionou dano no elevador do prédio. Afirmou que, nos limites do respectivo valor indenizado, sub-rogou-se nos direitos e ações que competem ao Condomínio contra a LIGHT Serviços de Eletricidade.
Por sua vez, a LIGHT Serviços de Eletricidade sustentou que os documentos trazidos pela seguradora não são capazes de demonstrar o nexo de causalidade existente entre o evento danoso e o serviço prestado pela concessionária.
Não obstante a documentação juntada pela seguradora referente a laudo de inspeção realizada por terceira pessoa que aduz ser imparcial aos fatos, certo é que em nenhum momento os documentos comprovam que os danos no elevador do prédio se deram por oscilação na rede elétrica.
O laudo técnico juntado pela seguradora na sua inicial, apenas afirma que o dano causado ao elevador se deu em razão de “variação de tensão elétrica”, mas não respalda de forma técnica a afirmação.
Ademais, realizada a prova pericial determinada pelo Juízo, o Perito concluiu pela impossibilidade de atestar, tecnicamente, que os danos causados ao elevador do Condomínio Segurado foram decorrentes de ineficiência da rede elétrica de distribuição da concessionária ré, bem como em coleta de dados pode constatar que somente esse equipamento, em todo o prédio, havia sofrido dano.
Diante disso, a LIGHT Serviços de Eletricidade não deve arcar com o sinistro supostamente causado por falha na prestação do seu serviço, tendo em vista a ausência de provas neste sentido.
A demonstração do dano e a informação de pagamento de indenização não são suficientes para configurar o nexo causal.
A simples leitura dos documentos trazidos pela seguradora, convergem à inconclusão do Laudo Técnico. Não há afirmação inequívoca de que os danos teriam sido causados por culpa exclusiva da rede de distribuição elétrica da Ré, apenas afirmando que o dano ao elevador se deu em razão de “variação de tensão elétrica”, mas não há qualquer respaldo técnico à afirmação.
Em verdade, o Laudo apresentado pela seguradora, seguido dos respectivos orçamentos, pouco esclarece acerca da dinâmica do evento, mostrando-se incompleto, genérico e inconclusivo.
Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela seguradora.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores que integram a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).
Fonte Pesquisa: TJRJ – Apelação nº 0302055-76.2019.8.19.0001