Empresa de Proteção Mútua de Benefícios, com sede na cidade de Belo Horizonte, MG, foi condenada a indenizar um motorista de aplicativo residente em Brasília, DF, pela demora de 129 (cento e vinte e nove) dias para o conserto do veículo. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT concluiu que houve demora excessiva, o que configura falha na prestação de serviço.
Consta no processo que o associado, ora autor, que é motorista de aplicativo, se envolveu em acidente de trânsito na cidade de Brasília, DF, momento em que acionou a empresa de Proteção Mútua de Benefícios, ora ré. Informa que o veículo somente foi encaminhado para a oficina mecânica 46 (quarenta e seis) dias após o acidente. Relata que o carro permaneceu na primeira oficina por 34 (trinta e quatro) dias e mais 49 (quarenta e nove) dias na segunda oficina, onde o veículo foi efetivamente consertado. Pleiteia o associado para ser indenizado.
Decisão da primeira instância concluiu que a demora de 129 (cento e vinte e nove) dias para o conserto “ultrapassa qualquer critério de razoabilidade” e condenou a empresa de Proteção Mútua de Benefícios ao pagamento de indenizações a título de Lucros Cessantes e de Dano Moral.
A Associação de Proteção Veicular, recorreu sob o argumento de que o contrato firmado com o associado não estipula o prazo mínimo ou máximo para o conserto dos veículos, motivo pelo qual não teria cometido ato ilícito. Alega que não possui natureza de seguro, mas de uma associação sem fins lucrativos.
A Empresa de Proteção Mútua de Benefícios, Associação de Proteção Veicular, em seu recurso, requereu a incompetência territorial do TJDFT sob o argumento de que o foro competente seria o do seu domicílio localizado na Comarca de Belo Horizonte, MG. Entretanto, entende o TJDFT, razão não lhe assiste. A competência para julgar as causas sob o sistema dos Juizados é fixada no Juízo do domicílio do autor.
No entendimento da Turma, a demora de 129 (cento e vinte e nove) dias “rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos, ainda mais quando certificado que o veículo era utilizado como fonte de renda do consumidor”. “A falha na prestação de serviços (…) evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos (do autor), haja vista ter frustrado qualquer expectativa de retorno aos trabalhos, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano”, registrou.
O colegiado pontuou, ainda, que o tratamento dado ao associado durante os atendimentos foi abusivo. “Os atendentes rotineiramente repassavam a responsabilidade do sinistro para outra pessoa da empresa e nunca lhe prestavam informações precisas.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 3 mil a indenização a título de danos morais. A Empresa de Proteção Mútua de Benefícios terá ainda que pagar a quantia de R$ 2.584,23 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de lucros cessantes. A decisão foi unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT – JDFT – PJe2 – Processo: 0700449-13.2022.8.07.0021
- Quarta, 19 Julho 2023
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