Segurado proprietário de imóvel residencial localizado na cidade de Tupã, (SP), contratou uma apólice de Seguro Residencial com a cobertura adicional de Vendaval e Granizo, e quando buscou a seguradora para receber a indenização referente aos danos em seu imóvel decorrentes de vendaval, temporal e fortes ventos foi informado que o sinistro não tinha cobertura. (Sinistro Negado). A seguradora alegou que a negativa do sinistro foi em função de que a cobertura de vendaval cobre somente os estragos causados por ventos de velocidade igual ou acima de 54 km/h. Esta medição é entendida como vendaval e precisa ser atestada por um órgão competente.
O segurado recorreu ao Judiciário pleiteando receber da seguradora o pagamento da indenização referente aos danos causados em seu imóvel decorrentes de vendaval que atingiram a sua residência.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do segurado para condenar a seguradora a pagar ao segurado, a título de indenização securitária, com base no Seguro Residencial, o montante de R$ 6.187,42, (seis mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
IRRESIGNADA, a seguradora recorreu da sentença sustentando que, de acordo com a Cobertura adicional de VENDAVAL contida nas Condições Gerais do Seguro Residencial, considera-se vendaval o vento com velocidade igual ou superior a 54 km por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro”, e que a “medição de rajadas de vento máxima constatada na região de Tupã, SP, no dia que aconteceu o sinistro foi de (42,48 km/h), de sorte que não restou caracterizado como vendaval nos termos do Contrato de Seguro”. Segue defendendo a seguradora que além da não ocorrência de vendaval, as condições gerais do seguro celebrado entre as partes excluem expressamente a cobertura para “ingresso ou infiltração d’água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por Granizo”. Assim, sustentando que “o conjunto probatório dos autos não conduz à conclusão de que os danos reclamados pelo segurado decorreram do suposto vendaval, pelo contrário, comprovam tais danos eram provenientes de constante e longo tempo de infiltração de água, de sorte que não encontram amparo nas coberturas do contrato de seguro residencial”. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença do juiz a quo para ver julgada improcedente o pedido do segurado.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho da r. sentença que bem resolve a controvérsia: Ao entabular contrato de seguro com o segurado, a seguradora assume a posição de garantia dos bens abarcados pela cobertura e, se o fez de forma genérica, sem precedência de vistoria, deve arcar com o pagamento da indenização securitária, observados os limites do contrato. Noutros termos, se a própria seguradora não comprovar nos autos que procedeu à vistoria inicial para levantamento dos bens e do estado do imóvel segurados e, mesmo assim aceitou a cobertura dos mesmos, não pode ela agora negar o pagamento da indenização invocando o estado do bem e sua rotina de manutenção. Com relação aos danos na residência causados pelo vendaval, a requerida sustenta que não há indício no local, bem como não há relato meteorológico capaz de atestar a ocorrência do vendaval. Ainda, aduz que a apólice só cobre danos causados por vendavais com velocidade acima de 54 km/h e que não há prova de que o vento tenha atingido essa velocidade no dia do sinistro. Mais uma vez, não assiste razão à seguradora. Os danos estão devidamente comprovados, tanto pelo laudo do vistoriador da própria seguradora, bem como pelas fotografias acostadas nos autos, onde pode se ver danos aparentes nas paredes e no telhado da residência, visualmente causados por ventos e forte chuva. Outrossim, a cláusula ventilada pela seguradora se revela abusiva. Não se vê como razoável a limitação de velocidade de vento para que se possa indenizar ou não os danos por ele causados.
A apólice de seguro prevê cobertura genérica para danos causados por vendaval e, portanto, deve a seguradora cumprir com sua obrigação de garantir o patrimônio do segurado, ou seja, assegurar a indenização por danos decorrentes de ventos aptos a causar danificação no imóvel, conforme consta da apólice em mãos do consumidor.
Com efeito, é abusiva a cláusula que condiciona a caracterização do vendaval pela velocidade mínima dos ventos.
Nesse passo, tem-se que a r. sentença combatida deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos.
A Desembargadora relatora NEGOU PROVIMENTO ao RECURSO da SEGURADORA voltado contra a respeitável sentença guerreada. Decisão unanime para condenar a seguradora a indenizar o segurado em R$ 6.187,42, (seis mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJSP – Colégio Recursal – Tupã –(SP) Processo nº: 1001866-60.2020.8.26.0637
- Quinta, 11 Mai 2023
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