O artigo 768 do Código Civil estabelece que o detentor de seguro perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Essa foi a fundamentação adotada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para reconhecer que a embriaguez do condutor de veículo segurado caracteriza agravamento intencional do risco, nos termos do artigo 768.
A decisão foi provocada pelo recurso de apelação de uma empresa de seguros contra a ação de cobrança ajuizada pela mãe de um segurado que morreu em um acidente automotivo.
A empresa sustentou que o exame toxicológico da vítima demonstrou que ele estava embriagado no momento do acidente, o que afastaria o direito de recebimento do seguro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, destacou que o relatório da necropsia goza de presunção de veracidade, de modo que é incontestável que a vítima estava sob efeito de álcool no momento do acidente.
“Na verdade, o que fica evidente dos autos é que o comportamento adotado pelo segurado na ocasião do acidente, que culminou no seu falecimento, dotado de alto grau de reprovabilidade social, é manifestamente contrário ao ao Código de Trânsito Brasileiro.”
Diante disso, ele votou pela improcedência do pedido de pagamento do seguro e condenou a autora a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa. A decisão foi unânime.
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Processo 1.0000.23.099559-9/001