Uma cliente de instituição bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, alega que financiou um veículo e ao verificar as faturas do seu cartão de crédito para realizar uma compra parcelada, foi surpreendida com a negativa de crédito, em razão do seu nome estar constando nos cadastros de restrição ao crédito, por uma DÍVIDA DE SEGURO com a citada instituição bancária. Sustenta a cliente que não realizou nenhum negócio jurídico com a empresa de cartão de crédito e nem com a instituição bancária, sendo a negativação de seu nome indevida.
A cliente propôs uma ação indenizatória contra a instituição bancária objetivando: a) em antecipação de tutela, a cessação da cobrança, em seu cartão de crédito, relativa a “Seguro de Vida Premiável”; b) a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) a devolução, em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A sentença do Juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos vinculados ao “Seguro de Vida Premiável” e condenar a instituição bancária a devolver na forma dobrada todos os valores cobrados, eventualmente apurados, comprovadamente pagos e relacionados ao seguro objeto dos autos, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano moral.
A APELAÇÃO interposta pela instituição bancária não assiste razão.
No caso, restou comprovado nos autos que a cliente, após realizar contrato de financiamento de um veículo, passou, também, a ser cobrada, nas faturas de seu cartão de crédito, valores mensais a título “Serviços e Seguros”.
Na CONTESTAÇÃO a então instituição financeira argui a sua ilegitimidade, alegando que tais descontos se referem a parcelas de “Seguro de Vida Premiável” contratado pela cliente. Ocorre que os documentos apresentados pela instituição bancária, tratam das Condições Gerais do Seguro e uma apólice em nome da autora. Nenhum dos dois comprovam que a cliente tenha efetivamente contratado o seguro.
Desta forma, deve ser mantida a condenação a instituição bancária ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Quanto aos danos morais, por certo, a conduta da instituição financeira tem o condão de ensejar o dano moral. A cliente foi indevidamente cobrada, por um produto não contratado o que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONDENAR a instituição bancária a DEVOLVER na forma dobrada todos os valores cobrados, bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo Dano Moral.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJRJ – 13ª Câmara de Direito Privado – Apelação: 0020446-17.8.19.0004
- Quinta, 18 Mai 2023
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