Uma empresa de Transporte e Turismo com sede em Brasília (DF), relata que firmou contrato de Seguro de Vida Empresarial com seguradora, tendo o referido contrato sido renovado em 2019, com prazo de vigência até outubro de 2024.
Informa o diretor proprietário da empresa segurada que, no dia 09 de agosto de 2020, a sua esposa faleceu e em seguida, registrou o sinistro junto a seguradora para obter o reembolso do auxílio-funeral e a indenização pela morte de sua falecida esposa.
Afirma que, no dia 19 de dezembro de 2020, a seguradora solicitou uma lista de documentos complementares e que, após o envio de todos os documentos, a seguradora solicitou ainda, a GFIP/SEFIP do mês de agosto de 2020, o Contrato Social da empresa segurada atualizado e a quantidade de funcionários.
Alega o segurado que não houve alteração do contrato social e que não possuía a GFIP/SEFIP referente ao mês de agosto de 2020, pois não havia empregados com vínculo na empresa.
Consta nos autos que, no dia 13 de janeiro de 2021, a seguradora encaminhou para a empresa segurada, carta de indeferimento (NEGATIVA DE SINISTRO) da sua solicitação, com a seguinte mensagem: “Em análise aos documentos correspondentes ao processo de sinistro em referência, verificamos irregularidades na contratação do seguro. Dessa forma, a Seguradora fica impossibilitada de efetuar o pagamento da indenização solicitada”. Informa, ainda, que, ao ser questionada, a seguradora informou que a negativa de pagamento do auxílio funeral e da indenização por morte de cônjuge requerida, se deu em razão da empresa segurada autora não ter funcionários vinculados e que o SEGURO NÃO PODERIA EXISTIR quando a EMPRESA passa a ser CONSTITUÍDA APENAS POR SÓCIOS.
Após tecer arrazoado, a empresa segurada pugnou pela condenação da seguradora ao pagamento das importâncias seguradas convencionadas na apólice, no valor de R$ 8.084,15 por auxílio-funeral, e de R$ 53.894,33 por indenização por morte de cônjuge do sócio-diretor da empresa, totalizando o valor de R$ 61.978,48 corrigidos e atualizados. Requereu, ainda, a condenação da seguradora por danos morais.
DA SENTENÇA:
Quanto à cobertura securitária contratada, é certo que a apólice de seguro contratada não deixa dúvida que o auxílio-funeral somente é devido ao sócio ou ao empregado.
Já em relação à cobertura securitária para morte de cônjuge, é certo que a apólice vigente quando do sinistro é expressa que “para a obtenção do capital segurado individual será necessário dividir o capital global contratado pela quantidade de vidas da categoria a que o segurado pertencia na data”, e que o Capital Global Contratado é de R$53.894,33 para duas vidas na categoria sócio/diretores (conforme informado na apólice), necessária assim, a divisão do capital para se determinar a correta cobertura, sendo o Capital Segurado Individual de R$ 26.947,16, valor este que deve ser pago ao segurado. Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhida.
Em sua sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa segurada para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 26.947,16 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
Inconformada, a seguradora interpôs APELAÇÃO, na qual pugnou pela reforma do decisum, com a total improcedência do pleito da empresa segurada contido na petição inicial.
DA APELAÇÃO CÍVEL:
A seguradora defendeu que não houve descumprimento de cláusulas do contrato de seguro e que a apólice de seguro é clara em dispor que não é permitida a contratação do seguro somente para os sócios/diretores, ou seja, deve possuir funcionário.
O Senhor Desembargador Relator, entendeu que a RECUSA por parte da seguradora quanto ao pagamento da indenização com base em informação de que a empresa segurada não possui empregado em seu quadro de pessoal é LEGÍTIMA, uma vez que a exclusão possui previsão contratual.
Os demais Desembargadores votaram com o Relator, como sendo legítima a exclusão do risco (NEGATIVA DO SINISTRO) se a empresa segurada não possui empregado registrado, o que incorre na REFORMA do julgado (SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU) e a total IMPROCEDÊNCIA do pedido da empresa segurada.
Ante a inversão da sucumbência, a empresa segurada foi condena ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento).
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguro e delegado representante da Fenacor
Fonte: TJDFT – Apelação Cível: 0705743-34.2021.8.07.0004
- Terça, 02 Mai 2023
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