Segurada residente em Águas Claras, Brasília – DF, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de seguradora e corretora de seguros cativa de grupo econômico, alegando, em síntese, que, o seu veículo foi Furtado e a seguradora negou o pagamento da indenização sob a alegação de que o sinistro foi interpretado pela seguradora como sendo de Apropriação Indébita e não de Furto.
A segurada em sua petição inicial requereu o reconhecimento e a responsabilidade da seguradora e do corretor de seguros em pagar a indenização pelo furto do seu veículo no valor total da apólice, de R$40.707,00 (quarenta mil setecentos e sete reais) acrescidos de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
As partes, segurada e seguradora, firmaram contrato de seguro do veículo, e que tal veículo foi objeto de prática criminosa, posto que meliantes se aproveitaram da segurada, enganando-a a ponto de subtraírem o veículo da sua posse, o qual nunca foi recuperado.
Consta nos autos informação que os meliantes que subtraíram o veículo da posse da segurada foram presos e condenados pela Vara Criminal de Brasília-DF as penas como incursos no art. 171 do Código Penal Brasileiro, crime de Estelionato Simples.
Conforme sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, Brasília – DF, a cláusula excludente de cobertura das condições gerais do seguro não é válida a amparar a recusa da seguradora em indenizar o sinistro, porque não houve informação clara e precisa quanto a exclusão do evento, descumprindo a seguradora as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Destaca-se que, no presente caso, até mesmo os operadores do direito que analisaram a situação confundiram-se quanto a caracterização penal da conduta dos meliantes, pois o que inicialmente pareceu ao corpo jurídico da seguradora que se tratava de Apropriação Indébita, enquanto a Polícia pensou tratar-se de Furto, que é sinistro coberto; o Juiz Criminal condenou os meliantes por Estelionato Simples; e este Juízo entendeu se tratar de Furto Qualificado mediante Fraude.
Logo, como se poderia exigir da segurada o conhecimento prévio da referida excludente, se não lhe foi explicada a exclusão, de forma clara; se não houve destaque da referida cláusula no contrato de seguro; se não houve informação específica sobre o agravamento do risco que permitiria à seguradora avocar a cláusula para não indenizar.
Em verdade, são todas transgressões parecidas, com elementos comuns, que servem como excludentes válidas do dever de indenizar, apenas e tão somente, se com sua ocorrência houvesse a demonstração e a comprovação de que a segurada tenha agido de má-fé ou tenha faltado com a verdade.
Assim, entende a Justiça que a segurada foi vítima de artifício e ardil empregados pelos agentes criminosos e o dever de indenizar o sinistro por parte da seguradora é evidente, ante a abusividade da cláusula limitativa.
Os Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CONDENARAM a SEGURADORA e a CORRETORA DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$40.707,00 (quarenta mil setecentos e sete reais). No tocante a indenização por DANOS MORAIS, entenderam, no caso, ser DESCABIDA.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à CNC.
Fonte: TJDFT – Apelação Cível Nº. 0711960-21.2020.8.07.0007
- Segunda, 14 Agosto 2023 18:57
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