Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por um renomado profissional de montaria de nome L. contra a Prefeitura Municipal de uma cidade do interior do Estado de São Paulo e uma empresa corretora de seguros, em razão de acidente ocorrido durante evento realizado na Exposição Agropecuária promovida pela Prefeitura Municipal.
A SENTENÇA do Juízo de primeiro grau, julgou IMPROCEDENTE a ação contra a Prefeitura Municipal e a empresa corretora de seguros, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECORRE O AUTOR, o profissional de montaria, pugnando pela total procedência da ação, recurso processado e respondido.
As razões de APELAÇÃO não abordam a extinção do processo sem resolução do mérito contra a seguradora e a empresa corretora de seguros.
O recurso merece acolhimento.
Os fatos narrados na petição inicial são incontroversos; há robusta prova documental que a Prefeitura Municipal, em CONTRARRAZÕES, confirma que o autor ao participar de evento de montaria de touro, sofreu queda e foi atingido pelo chifre do animal, em seguida pisoteado; foi socorrido e imediatamente levado para a Santa Casa de Fernandópolis, SP.
Depreende-se dos autos que o autor foi internado, sofreu fratura no fêmur direito e ficou afastado do trabalho pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
O art. 37, § 6º, da Constituição, consagra a responsabilidade da Administração Pública por danos causados por seus agentes a terceiros; assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cumpre destacar que o peão de boiadeiro é reconhecido como atleta profissional, e a prática de rodeio no Brasil é atividade esportiva regulamentada pela Lei 10.519/02, ao dispor sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal, assim estabelece:
Art. 6º- Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salvavidas”, os “domadores”, os “porteiros”, os “juízes” e os “locutores.”
Bem se vê pelas próprias afirmações da Prefeitura Municipal que o atleta não recebeu qualquer tipo de indenização/seguro pessoal em razão do acidente relatado; patente a responsabilidade civil por inobservância à legislação aplicada à prática desportiva de rodeios.
É incontroverso que, em decorrência dos fatos, o apelante teve que arcar com despesas (medicamentos e exames), prova suficiente para demonstrar a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Além disso, a internação, fratura no fêmur direito e o afastamento do trabalho pelo período de 120 (cento e vinte) dias; diante da gravidade dos ferimentos, é devido o pagamento de indenização referente à falta de contratação de seguro de vida e acidentes. Pese a subjetividade que envolve a fixação e liberdade do julgador para apreciar, valorar e arbitrar a indenização, observado todo o contexto fático exposto nos autos, considero adequada a fixação de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), a fim de que seja devolvida à vítima sua condição pretérita, sem onerar em demasia a Prefeitura Municipal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram PROVIMENTO AO RECURSO de conformidade com o voto do relator. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO para CONDENAR a PREFEITURA MUNICIPAL.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJSP – Apelação Cível nº 1000060- 90.2017.8.26.0185
- Quarta, 14 Junho 2023
- Crédito de Imagens: Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJSP
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