Uma empresa atuando no ramo de bar e restaurante localizada em Taquara, Rio de Janeiro, (RJ), ajuizou ação em face de seguradora, narrando, em apertada síntese, que teria celebrado contrato de Seguro de Incêndio, Roubo e Furto de bens e mercadorias de seu estabelecimento comercial, com a seguradora ré; que em meados de 2021, durante a vigência da apólice do seguro, o bar e restaurante sofreu furto qualificado, que afetou diversos bens de seu estabelecimento e quantia em dinheiro; que solicitou a seguradora a indenização pelo sinistro, sem sucesso. Administrativamente o sinistro foi negado pela seguradora. O segurado requereu por via judicial a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
A seguradora apresentou defesa, alegando, em resumo, que o segurado não possui as notas fiscais dos produtos furtados; que tais exigências estão no contrato; que o seguro não cobre quantias em dinheiro.
A sentença do juiz de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do SEGURADO.
INCONFORMADO, o segurado, interpôs RECURSO, na qual pugna pela reforma do decisum, com a procedência do pleito contido na petição inicial determinando a seguradora o pagamento da indenização.
Como razões de APELAÇÃO o segurado argui que a exigência da seguradora para apresentação das notas fiscais dos bens furtados, assim como a existência de cláusula que obriga o apelante a dispor das notas fiscais é totalmente abusiva e infundada.
Diz que no ato de celebração do contrato, possuía plena consciência a seguradora de que os bens que integravam o patrimônio da empresa foram adquiridos por parte de seu atual sócio, sendo dever da seguradora realizar vistoria, apurar os bens protegidos pelo contrato e realizar laudo para este fim.
No presente caso, entende a Desembargadora relatora do processo que, diante do argumento do segurado no sentido de que não teria havido vistoria prévia da empresa segurada e que cabia a seguradora demonstrar que realizou tal diligência.
Na hipótese, caso tivesse sido realizada a vistoria, seria possível verificar se realmente os bens descritos guarneciam a empresa segurada, pelo que, a ausência de tal procedimento com a consequente negativa de pagamento da indenização, são atitudes abusivas por parte da seguradora.
“Se a seguradora deixa de fazer vistoria ante de fechar o contrato assume, implicitamente, as consequências advindas do sinistro, não podendo, portanto, se furtar ao pagamento do sinistro da empresa segurada”
Constatado que o segurado procedeu ao Registro de Ocorrência pela autoridade policial, apresentando a relação dos bens subtraídos, sendo certo que tal documento, exarado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, faz prova suficiente do alegado.
Cumpre salientar ainda que, na especificação da apólice de seguro consta a cobertura para os casos de furto qualificado de bens nas dependências do segurado, no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Verifica-se que a apólice do seguro apenas se vê cláusulas gerais como dados do proponente, dados do seguro (local segurado), coberturas contratadas e tabela de franquias, valor do prêmio, mas nenhuma cláusula informando as exigências para pagamento do seguro.
A Desembargadora relatora, votou no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO, para julgar PROCEDENTE o pedido do segurado, CONDENANDO a SEGURADORA ao pagamento do sinistro reclamado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar integral provimento ao RECURSO.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJRJ – Apelação Nº 0803941-24.2022.8.19.0203
- Quarta, 10 Mai 2023
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