Paulo e Maria Emília, em uma ação indenizatória por danos morais e materiais que tramitou na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, alegaram que são clientes de seguradora e de uma corretora de seguros, através da contratação do seguro de um veículo marca/modelo BMW 320.
Mencionaram que no início do ano deram início a tratativa de venda do veículo segurado ao 3º autor do processo, identificado como um restaurante localizado em Bangu, município do Rio de Janeiro, RJ, onde aduzem terem avisado ao corretor e a seguradora a substituição da titularidade.
Citam os três autores da presente ação que após a apólice do seguro ter sido renovada foi efetuada a transação de compra e venda do veículo, no dia 28 de janeiro de 2020, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), onde após examinada toda documentação, o veículo estaria segurado até o dia 17 de janeiro de 2021. Mencionam que no dia 28 de janeiro de 2020, o 3º proprietário do veículo, ou seja, o motorista do restaurante se envolveu em um acidente, ocasionando a PERDA TOTAL do veículo.
Aduzem que informaram o sinistro a corretora e a seguradora, e, após o prazo estipulado, foram surpreendidos com uma carta de recusa de indenização do sinistro, com argumento de que a apólice não havia sido transferida para o 3º (terceiro) proprietário, o restaurante, de forma que além de negarem cobrir o sinistro, vem enviando faturas referentes as parcelas do seguro.
Os 3 (três) autores requerem que seja concedida a tutela antecipada e confirmada em definitivo, no sentido de que sejam as rés, seguradora e corretora, compelidas a retirar o nome dos autores dos cadastros de restrição até o final da sentença, com aplicação de multa e condenados solidariamente ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 110.652,00 (cento e dez mil seiscentos e cinquenta e dois reais), danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o cancelamento dos valores cobrados indevidamente que totalizam a importância de R$ 2.267,04 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos)
A sentença do Juízo de primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, e CONDENANDO, ainda, os 3 (três) autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
APELARAM os 3 (três) autores alegando lhes foi negado o pagamento da indenização securitária em razão de não ter sido informado a seguradora sobre a troca de titularidade do seguro.
A sentença foi de improcedência e os autores insurgem-se com pretensão de reforma. Não assiste razão aos apelantes.
Isto porque o sinistro em que se envolveu os apelantes está fora da cobertura securitária, haja vista que houve a venda do veículo para Pessoa Jurídica, o restaurante, sem a anuência da seguradora que, caso, tivesse sido informada sobre o fato, avaliaria o novo risco securitário. Houve auditoria pela seguradora que informa que a transferência do veículo para o 3º autor, aumentaria o risco securitário e o prêmio em mais de 100% (cem por cento), em razão da utilização para fins comerciais. Há informação na contestação que o prêmio no valor inicial de R$6.341,34 da apólice, aumentaria para R$13.856,28 no caso, para transferir para o nome do 3º terceiro autor, o restaurante.
Os 3 (três) autores não comprovaram a comunicação à seguradora e nem ao corretor de seguros da transferência de titularidade do veículo objeto do sinistro, para análise da alteração das condições da apólice.
Os Desembargadores da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO dos 3 (três) AUTORES.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJRJ – Apelação: 0020975-95.2020.8.19.020
- Terça, 23 Mai 2023.
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