Em ação regressiva, seguradora pretende ser reembolsada da quantia gasta com conserto de automóvel segurado, que, segundo relatado nos autos, foi atingido na porta traseira lateral direita, pelo coletivo de propriedade da empresa ré, ora, terceiro, provocando avarias que montam a quantia de R$5.616,56 (cinco mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), quantia essa objeto do pedido indenizatório, lastreado em documentos, e com vistas à sua procedência, atribuída a culpa do acidente ao motorista do ônibus, terceiro, que teria saído da faixa da direita e ingressado na faixa do lado esquerdo, sem atentar para a passagem do veículo abalroado.
As fotografias trazidas aos autos pela seguradora limitaram-se a captar somente a imagem do automóvel segurado, amassado pela batida, mas sem detalhar o verdadeiro movimento dos veículos e a localização dos mesmos, na avenida, depois de imobilizados. E não será diante das fotos apresentadas pela seguradora, que se terá como apurada a culpa do motorista do veículo segurado, ou do motorista do coletivo, terceiro.
A magistrada da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, SP, em sua sentença não vislumbrou provas produzidas pela seguradora que alçassem a constituição do seu direito alegado, julgando improcedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A seguradora, não satisfeita, APELOU da decisão de primeiro grau, com o propósito de tentar ver declarada a culpa do motorista do coletivo, terceiro, alegando que cabia à empresa do ônibus a prova da isenção de responsabilidade.
Valendo destacar que nas ações indenizatórias por colisão de veículos segurados, compete a seguradora provar a culpa do terceiro, teoricamente o causador do acidente.
A sentença prolatada pela magistrada muito bem analisou as provas dos autos, decidindo com acerto e merecendo ser confirmada por seus fundamentos.
Diante do fato que a seguradora, não fazendo prova quanto a responsabilidade pelo acidente, não havia como prosperar a sua pretensão. O que se busca na atividade probatória é a verdade dos fatos. A sentença está correta quanto ao conjunto probatório que se reexamina. O ônus de provar os termos da inicial era da seguradora.
A Turma Recursal NEGOU provimento ao RECURSO da SEGURADORA e isentou o motorista do coletivo, terceiro, pelo acidente.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJSP – Apelação Cível nº 1026423-68.2022.8.26.0564
- Quarta, 26 Julho 2023
- Crédito de Imagens: Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJSP
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