A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, SP, manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou válida a multa no valor de R$166.480,01 (cento e sessenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais e um centavo) aplicada pelo Procon-SP contra uma instituição financeira que atua como Banco, Consórcio, Corretora de Seguros e Serviços e Participações. Destacando que o principal papel do grupo é atuar junto à rede de Concessionárias de Automóveis.
O Procon aplicou multa contra o banco em decorrência de uma reclamação apresentada por um cliente relatando abusos da instituição financeira no financiamento de automóveis. Entre as práticas abusivas reportadas ao Procon estão a cobrança de tarifa de cadastro e de seguros, contratação de seguradora imposta pelo banco, falta de dados da pessoa jurídica nos boletos, previsão contratual de envio de material publicitário.
O banco condenado é o braço financeiro de uma marca de automóvel com atuação em todo o território nacional dentro das agências das concessionárias de veículos.
Quanto à cobrança de seguros e contratação de seguradora imposta pelo banco através da corretora de seguros cativa que também culminou na autuação por parte do Procon, contudo, não assiste razão ao requerente, ora, banco, em sua contestação.
Como bem observado quando da autuação da instituição financeira (Banco) por parte do Procon, não logrou a instituição financeira comprovar que a assinatura dos documentos se deu de forma livre, espontânea e consciente. A prática revela que tais instrumentos são impostos ao consumidor, que não tem qualquer margem de decisão quanto à sua assinatura ou não.
Em seu voto, o desembargador relator do recurso, destacou que a tarifa de cadastro pode ser cobrada tão somente “quando o consumidor inicia o seu primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para abrir uma conta ou uma poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing”. O julgador também não reconheceu como abusivo o envio de material promocional. No entanto, o desembargador afirmou que ficou demonstrada a ilegalidade e a abusividade do banco nas demais práticas.
Entre as abusividades reconhecidas estão a contratação de seguradora imposta pelo banco, o envio de boletos sem informações como, endereço e número do CNPJ do fornecer e a cobrança de taxa para registro do veículo sem que fosse comprovada a despesa junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O magistrado pontuou, ainda, que o valor da multa no valor de R$166.480,01 (cento e sessenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais e um centavo) aplicada pelo Procon contra o banco, deve ser mantido. Decisão Unânime
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJSP – Apelação: 1052355-44.2019.8.26.0053 – Comunicação Social – GC