Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por segurado em face de seguradora, por meio da qual objetivou o autor o recebimento de indenização securitária, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu Acidente de Trabalho que resultou em incapacidade permanente laboral e que a ré, ora seguradora, se recusou a pagar o valor a que faz jus, referente a contrato de Seguro de Vida em Grupo.
A respeitável sentença, julgou improcedente o pedido, condenando o segurado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Inconformado, o segurado interpôs RECURSO, no qual sustenta ser devida a indenização pleiteada, eis que a incapacidade somente se consolidou durante a vigência da apólice, ainda que o acidente que a originou tenha se dado em data anterior à contratação.
Valendo destacar que a cobertura de invalidez permanente por acidente garante ao segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Com efeito, nem sempre o sinistro produzirá efeito instantâneo, podendo transcorrer período considerável de tempo entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez.
Na espécie, a incapacidade laboral do segurado, embora consolidada em momento posterior, decorreu de acidente de trabalho sofrido antes do início de vigência do seguro, conforme conclusão alcançada pela prova pericial produzida nos autos, cujo trecho ora se destaca: “O Autor apresenta dano corporal em razão do acidente de trabalho ocorrido em data anterior a vigência do seguro. O dano corporal evidenciado na perícia médica é permanente. Em termos de invalidez a caracterização é de incapacidade parcial. Esta perda funcional é de 12,5%.
Por outro lado, extrai-se dos documentos acostados aos autos e relatório médico, que (…) a incapacidade laboral do segurado foi constatada após a ocorrência do acidente de trabalho; (…) que o acidente de trabalho ocorreu antes do segurado ter aderido a apólice de Seguro de Vida em Grupo; (…) que a data do acidente de trabalho do segurado até a sua inclusão na apólice de seguro de vida é superior a 2 (dois) anos. Diante da conclusão médica pericial, o Poder Judiciário impõe reconhecer que a incapacidade do demandante, ora segurado, não se enquadra nas hipóteses de cobertura contemplada nas condições gerais do seguro.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da seguradora por sinistro ocorrido em momento anterior ao início da vigência da apólice contratada, ainda que as sequelas tenham se consolidada durante a relação contratual. O julgado atacado deve ser integralmente mantido. Sinistro Negado.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJRJ – Apelação Cível: 0007029-88.2017.8.19.0006
- Sexta, 30 Junho 2023
- Crédito de Imagens: Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJRJ
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