Trata-se de Ação Civil Pública por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO e SUPERFATURAMENTO envolvendo a CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE VEÍCULOS da frota municipal de cidade do Estado de São Paulo.
Narra o Ministério Público de São Paulo que o servidor público responsável pela contratação de seguros dos veículos da frota municipal, ajustou com um corretor de seguros e uma empresa corretora de seguros, para que as contratações de seguros se dessem sempre de modo direto, com dispensa de licitação.
O Ministério Público apurou também, que não era realizada cotação prévia de preços, contratos com cláusulas despropositadas, percentuais de corretagem de seguros elevados e que, a partir da nomeação do novo chefe do setor de compras e licitações da Prefeitura Municipal, os valores explodiram, sendo a “FARRA” cessada somente com a intervenção da POLICIA FEDERAL.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a prática dos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, condenar o corretor de seguros e a empresa corretora de seguros a restituição das comissões percebidas no período, calculadas em R$ 391.108,28 (trezentos e noventa e um mil cento e oito reais e vinte e oito centavos), multa em valor equivalente ao comissionamento percebidas de R$ 391.108,28 (trezentos e noventa e um mil cento e oito reais e vinte e oito centavos), e proibição de participação em processos licitatórios por 5 (cinco) anos. Em relação aos demais corréus a ação foi improcedente.
O corretor de seguros e a empresa corretora de seguros APELARAM da SENTENÇA sob a alegação que não está comprovado que tenham agido de forma dolosa objetivando proveito econômico em prejuízo ao erário, pois o profissional corretor de seguros não é responsável pela contratação ou tem qualquer participação no processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Destacando que é da Administração Pública, na pessoa dos administradores, a responsabilidade por averiguar e aceitar a proposta de seguros e que não houve dispensa indevida de licitação, pois o próprio Tribunal de Contas nunca mencionou irregularidades nas contratações dos seguros.
Os réus, corretor de seguros e a empresa corretora de seguros, registraram que todas as comissões decorrentes dos contratos de seguros com a Prefeitura Municipal, foram estornadas à Companhia de Seguros, conforme informações por ela prestadas nos autos logo após DEFLAGRADA A OPERAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL.
O MM. Juiz a quo entendeu não haver provas suficientes do dolo ou má-fé na conduta dos agentes públicos envolvidos, nos seguintes termos:
“(…) as provas dos autos não são suficientes para extrair a certeza da participação consciente e volitiva dos servidores da Prefeitura Municipal direcionada ao favorecimento ao corretor de seguros e a empresa corretora de seguros, nem tampouco o dolo em suas condutas.
À ausência de prova no sentido de que os réus agiam em conluio com o fim de lesar o erário para obter benefícios pecuniários, somada à ausência de má fé do agente público, não há cogitar-se de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Valendo destacar que as “CORRETORAS DE SEGUROS somente podem atuar como intermediárias nas contratações efetuadas com PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS de DIREITO PRIVADO.”
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento ao RECURSO, de forma a julgar IMPROCEDENTE a AÇÃO proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de conformidade com o voto do relator.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJSP – Apelação Cível nº 1005280-19.2020.8.26.0297
- Terça, 13 Junho 2023
- Crédito de Imagens: Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJSP
- SEGS.com.br – Categoria: Seguros