Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por uma empresa de Prestação de Serviços Médicos (Serviço de Home Care), sediada em Brasília, (DF), contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, em pedido de “obrigação de fazer, cumulado com pedido de indenização por danos materiais”, proposto pelo segurado, em desfavor de seguradora, que julgou IMPROCEDENTE o pagamento da indenização do veículo segurado, o qual teria informado na ocasião do preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco que o uso do VEÍCULO seria para PASSEIO e não para fins COMERCIAIS.
INCONFORMADO, o segurado RECORREU DA SENTENÇA.
Em suas razões de RECURSO, o segurado alega que a sentença merece reforma pois a inexatidão no preenchimento da proposta do seguro não ocorreu de forma proposital. Informa que existem outras informações contidas no processo que evidenciam sua intenção de contratar o seguro para veículo utilizado em fins comerciais.
“O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a seguradora deve ou não indenizar o segurado pelo sinistro do veículo segurado em razão da inclusão de Declaração Inexata no Questionário de Avaliação de Risco ao informar que o Veículo seria para PASSEIO e não para fins COMERCIAIS.”
O Desembargador Relator, consignou, in casu, instada a cumprir a obrigação contratual, a seguradora se negou a pagar a indenização atinente à cobertura prevista na apólice de seguro sob o fundamento de ter havido quebra do princípio da boa-fé por parte do segurado, o qual teria informado na ocasião do preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco que o uso do veículo seria para passeio e não para fins comerciais, acarretando, por consequência, o pagamento de um prêmio inferior ao que realmente seria devido de acordo com o risco maior que efetivamente a coisa segurada ensejava. Todavia, não há como afastar a responsabilidade da seguradora, pois, embora haja o equívoco nas informações de que o bem segurado seria para passeio (apólice anexa), observa-se que existem outras informações inseridas no referido documento que informavam claramente que o veículo não seria para passeio ou uso particular.
Consta no Questionário de Avaliação de Risco que se trata de uma frota de veículo segurado, cujo nome fantasia é de uma empresa de Serviço de Home Care de Brasília; que o tipo de segurado é pessoa jurídica, sendo o veículo propriedade da Empresa, inclusive adesivado com o logotipo da referida instituição, além de não constar indicação do condutor do veículo. Ora, por ocasião a contratação, seguramente a seguradora tinha meios de perceber que se tratava de veículo de uso comercial, de modo que assim, fazendo reserva dessa circunstância somente agora – e ainda assim para frustrar a expectativa do segurado – obra com falta ao princípio da boa-fé objetiva que tem especial relevo nessa espécie de contrato
Não se pode olvidar que as informações prestadas pelo segurado, ao responder o questionário de fatores de risco, foram declaradas com lisura, não denotando a omissão de circunstâncias que poderiam influir no abatimento do valor do prêmio ou na aceitação da proposta por parte da empresa seguradora. Por outro lado, é dever da seguradora averiguar a veracidade das informações prestadas pelo segurado antes de aceitar a contratação e receber o prêmio, não se mostrando razoável que a empresa, após a ocorrência do sinistro, alegue quebra de perfil para se eximir da obrigação de indenizar, sob pena de se impor uma desvantagem excessiva ao segurado.
Aliás, na ocasião da vistoria veicular, bem pôde conhecer a seguradora, as características ou caracterização do veículo, para concluir que não era destinado a fins particulares, mas sim à atividade comercial da proprietária.
Destacando que não restou comprovado pela seguradora que o segurado agiu intencionalmente, com má fé, visando a obtenção de vantagem indevida, circunstância única que assim poderia constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado.
Assim, tendo o sinistro ocorrido dentro da vigência do contrato, é devida a indenização, porquanto compreendida na cobertura a hipótese em comento.
Decisão UNÂNIME para REFORMAR A SENTENÇA e julgar PROCEDENTE O PEDIDO DO SEGURADO para condenar a seguradora ao pagamento do valor de R$ 34.798,00 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais).
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT – Apelação Cível 0714688-87.2019.8.07.0001
- Segunda, 12 Junho 2023
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