Trata-se de ação de indenização proposta pelo segurado Paulo Cesar, residente em Sobradinho, cidade satélite de Brasília, DF, em face de seguradora, cuja petição inicial argumenta que contratou o seguro do seu veículo, a ser pago em 4 (quatro) parcelas de R$422,13 (quatrocentos e vinte e dois reais e treze centavos), mediante DÉBITO em CONTA CORRENTE.
Afirma o segurado que durante a vigência da apólice se envolveu em acidente de trânsito e, após iniciar o procedimento para receber a INDENIZAÇÃO DO SEGURO, esta foi RECUSADA pela SEGURADORA sob o argumento de INADIMPLEMENTO de todas as parcelas do contrato de seguro.
Em contato com a seguradora, esta teria informado ao segurado que a conta corrente cadastrada para efetivação do pagamento das parcelas do seguro estava errada.
Por considerar que o erro em relação ao cadastro da conta corrente que impediu o desconto das parcelas do contrato de seguro é da seguradora, o segurado pede a condenação da seguradora ao pagamento dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito e indenização por danos morais.
A seguradora apresentou CONTESTAÇÃO, argumentando que a apólice de seguro foi cancelada porque os dados da conta corrente do segurado estavam errados e, por isso, não foi possível efetivar os débitos das parcelas. Afirma que os dados bancários foram fornecidos pelo próprio segurado através do seu corretor de seguros e, por isso, a seguradora foi obrigada a cancelar a apólice por endosso. Afirma que a corretora foi informada da inconsistência e, ao final, impugna os pedidos de indenização. O Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho julgou IMPROCEDENTES os pedidos do segurado.
INCONFORMADO, o segurado interpôs APELAÇÃO CÍVEL alegando necessária reforma da sentença. Alega também que, a correspondência eletrônica enviada a corretora que vendeu o seguro não é capaz de constituir o segurado em mora; razão pela qual, o cancelamento do seguro configura-se injustificável.
Considerando a definição de Corretor de Seguros como intermediário legal, a Turma Recursal entendeu suficiente a notificação do corretor de seguros para configurar a mora do devedor, que legitimamente o representou. Portanto, não merece reparos a sentença.
Foi NEGADO o RECURSO do SEGURADO, mantendo incólume a SENTENÇA combatida, ISENTANDO a SEGURADORA do pagamento do sinistro.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT – Processo : 20140610048826APC (0004769-76.2014.8.07.0006)
- Quarta, 07 Junho 2023
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