Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por seguradora contra a respeitável sentença proferida nos autos da “Ação de Cobrança Securitária” em sua face movida por Alessandra Ulzan e Thiago UIzan. A mencionada sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, tudo nos seguintes termos:
“Ante o exposto e tudo o que do mais dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENA-SE a SEGURADORA a pagar a parte autora o valor constante da tabela FIPE do veículo segurado.”
Em suas razões recursais, pugna a seguradora pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Argumenta que houve quebra contratual por parte da coautora/segurada ao não fornecer as informações corretas acerca do perfil de utilização do veículo, o que acarretou a perda do direito à indenização contratada conforme previsto em cláusula contratual.
Conforme se extrai da análise dos autos, restou incontroverso que a coautora Alessandra Juliana celebrou com a seguradora contrato de seguro do veículo automotor Ford Ecosport XL 1.6, de propriedade do coautor Thiago Uzan, tudo conforme apólice de seguro, vigente pelo período compreendido entre 31/01/2022 e 31/01/2023.
Segundo se infere da petição inicial, o veículo segurado, então conduzido pelo filho da coautora Alessandra Uzan, isto é, Gabriel Uzan, em 17 de abril de 2022 envolveu-se em acidente que acarretou sua “PERDA TOTAL” e, acionada a seguradora, houve a NEGATIVA DA COBERTURA securitária, o que deu causa ao ajuizamento da presente ação de cobrança.
Em suas razões de apelação, a seguradora reitera os argumentos apresentados na contestação, sustentando a inexatidão nas informações prestadas quando do preenchimento do questionário de avaliação do risco. Malgrado o esforço argumentativo, o recurso não merece prosperar.
Não obstante, consoante bem delineado pela sentença apelada, in verbis: “(…) ao que tudo indica, a seguradora, visando a esquivar da obrigação que lhe cabe, tenta imputar a parte autora descumprimento contratual alegando, para tanto, que ela não era a principal condutora do veículo segurado, conforme declarado no questionário de avaliação de risco, mas sim respectivo cônjuge e filho, tanto que para sustentar tal tese presta informação equivocada em sua peça defensiva, ao indicar o proprietário do veículo como sendo genitor do filho da segurada, o que não se coaduna com os documentos colacionados aos autos. Dessa sorte, força concluir que os argumentos e elementos trazidos aos autos pela seguradora não tiveram o condão de comprovar a má-fé da parte segurada ao preencher o questionário de avaliação de risco, o que, em tese, acarretaria o agravamento deste, valendo lembrar que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser exaustivamente comprovada”.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, NEGARAM provimento ao RECURSO interposto pela SEGURADORA.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguro e delegado representante da Fenacor
Fonte: TJSP – Apelação Cível nº 1015932-60.2022.8.26.0577
- Sexta, 02 Junho 2023
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