Dorival Alves de Sousa
O segurado sustentou que durante a vigência do contrato, que se encerraria em 07/07/2019, entrou em contato com a corretora de seguros para informar que instalaria o sistema de GNV no veículo e, na oportunidade, lhe foi esclarecido que a seguradora não oferecia cobertura à veículos desse padrão, promovendo o cancelamento do contrato para, em seguida, celebrar novo contrato de seguro em outra seguradora, que, em tese, passaria a vigorar a partir de 27/07/2018.
Todavia, passados dois meses da celebração do novo contrato, o segurado sustentou que precisou utilizar os serviços de reboque, diante do problema ocasionado em seu veículo aos 01/09/2018, oportunidade em que foi surpreendido pela informação de que o veículo não estava segurado, sendo necessária a contratação de reboque particular pelo valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de não ter havido falha na prestação dos serviços da corretora de seguros, eis que a mesma nada mais fez do que informar ao segurado acerca da necessidade de nova vistoria.
Interposto recurso contra essa decisão, a Desembargadora Relatora salientou entender o inconformismo do segurado e que seu pedido merecia guarida, com base na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pela qual os fornecedores de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em linha com a magistrada sentenciante, a Desembargadora Relatora entendeu inexistir qualquer comportamento indevido perpetrado pela seguradora anterior ou mesmo falha na prestação de seus serviços, eis que, quando da ocorrência do sinistro (01/09/2018), o contrato de seguro entabulado com a mesma não mais se encontrava em vigor, visto que não vigia desde 30/07/2018. Salientou, entretanto que, se houve ou não recusa em socorrer o segurado quando do sinistro, tal deve ser apurado em face da seguradora com a qual o mesmo, à época, se encontrava vinculado, qual seja, a nova seguradora.
Porém, a decisão em relação à corretora de seguros foi modificada, tendo sido entendido, pela documentação constante dos autos, em especial resposta contida em mensagem eletrônica (e-mail) e da proposta de seguro, que houve renovação da apólice em outra companhia, no período compreendido entre 27/07/2018 a 30/07/2019, época da ocorrência do sinistro (01/09/2018).
Ademais, a decisão menciona que a corretora de seguros, após tomar conhecimento dos problemas ocasionados no veículo segurado, verificou o defeito no serviço prestado, uma vez que não encontrou o processo de seguro, cuja proposta já havia sido assinada pelo segurado, deixando sem cobertura o bem que ele pretendia ver segurado. Assim, foi assinada nova proposta em 11/09/2018, culminando com a emissão da apólice com vigência tão somente a partir das 24:00 horas de 11/09/2018, inviabilizando a pretensão do segurado, quando acionou o seguro.
Para a Desembargadora Relatora, na verdade, o defeito no serviço desempenhado pela corretora de seguros representou a total e absoluta ausência de cobertura securitária do veículo, impedindo o segurado de utilizar do serviço de reboque quando solicitado, condenando a corretora a devolver o valor gasto com o reboque – R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),além de danos de ordem moral, vez que não socorrido quando imaginava que seu seguro estivesse vigente, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir da decisão.
A decisão é monocrática e passível de recurso.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF
Fonte: TJRJ – Apelação nº 0001064-46.2019.8.19.0011