Dorival Alves de Sousa
Uma segurada de Brasília, (DF), narrou que o seu carro foi arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping, e que vários objetos foram furtados, dentre eles sua bolsa com documentos pessoais, cartões de banco, seu celular, seu notebook e um roteador que tinha acabado de comprar.
A segurada relatou que ao comunicar o sinistro a seguradora e encaminhar os documentos solicitados, foi surpreendida com a resposta negativa do pagamento da indenização por parte da seguradora via e-mail, em que diz que o processo seria encerrado sem o pagamento da indenização, pois a situação narrada não se enquadrava nas hipóteses descritas na cobertura do contrato, que a garantia do pagamento cobria somente as hipóteses de furto qualificado, de acordo com o previsto no artigo 155 do Código Penal, e por tratar-se de furto simples não havia cobertura.
A seguradora se defendeu alegando que não pode ser responsabilizada, pois no contrato há cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de furto simples.
Na sentença de 1a instância, a juíza entendeu que o caso se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato tabulado entre as partes e constante nas condições gerais da apólice de seguro, negando o pedido de indenização pleiteado pela segurada.
A segurada recorreu da decisão de primeiro grau, e os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aceitaram parte de seus argumentos.
“Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.
Assim, o Colegiado condenou a seguradora ao pagamento de danos materiais referente a subtração do celular da segurada que estava dentro do carro. A decisão foi unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do SINCOR-DF e delegado representante da FENACOR.
Fonte: TJDFT – Pje2: 0706785-21.2021.8.07.0004
Fonte… www.segs.com.br